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Dívida foi paga, mas nome fica "sujo"
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Assessoria em Cálculos Judiciais

Dívida foi paga, mas nome fica "sujo" - 31/10/2011
Fonte: Jornal da Tarde -  Josué Rios – colunista do Jornal da Tarde

Quem assina acordo para parcelar um débito deve ter o nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito desde a assinatura do acordo ou (ao menos) desde o pagamento da primeira parcela da dívida, como afirmei na coluna de sábado passado.

Mas, a propósito do assunto, o sr. Furtado, o Consumidor, me faz algumas perguntas: uma vez pago o débito, de forma parcelada ou de uma só vez, quem deve retirar o nome do consumidor do órgão de proteção ao crédito?
Resposta: após o pagamento, é obrigação do credor solicitar o fim da negativação do devedor, evitando que este tenha de ir para a fila da Serasa ou SPC, a fim de “limpar” o nome – a empresa que recebe o crédito deixa o consumidor continuar “negativado”, deve indenizá-lo por dano moral.

Porém, se além do registro no órgão de proteção ao crédito, o devedor tiver o nome protestado, a regra acima não se aplica. Explico: enquanto em caso de negativação do devedor junto à Serasa ou SPC, cabe ao credor “limpar” o nome do consumidor, no caso de protesto, o cancelamento deste é obrigação do próprio devedor – lembrando que este deve comprovar a quitação e pagar taxa exigida pelo cartório de protesto para realizar o cancelamento do título protestado. Em resumo, além da negativação, quem tem o nome protestado enfrenta mais um trabalho e sofre no bolso para ter o nome “limpo”.

Daí vem a segunda pergunta do sr. Furtado: quando o consumidor paga o débito de uma só vez ou de forma parcelada, em quanto tempo o seu nome deve ser retirado do cadastro de devedores? Por incrível que pareça, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) “esqueceu” de estabelecer explicitamente o prazo para a empresa retirar o nome da pessoa que pagou a dívida do órgão de proteção ao crédito.

E daí? Diante da omissão do CDC e da preguiça crônica dos legisladores (que não aprovaram até o momento lei sobre o mencionado prazo), os magos da toga (os juízes) não perderam tempo e “fizeram a lei” sobre o assunto. E o pior: “legislaram” (desta vez) contra o consumidor. Por quê? Porque definiram o prazo máximo de 30 dias para o banco ou a empresa que recebeu a dívida providenciar a retirada do nome de devedor da Serasa ou SPC.
Em outras palavras: enquanto a alta tecnologia da informação permite às empresas e bancos negativarem o consumidor instantaneamente ao débito, a mesma tecnologia não é aplicada para libertar, de imediato, o consumidor que quitou a dívida do julgo dos órgãos de proteção ao crédito.

Mundo injusto. E isso já se comprovou num julgado proferido no final de 2010, referente ao caso de um consumidor cujo nome permaneceu por 16 dias no órgão de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida.
Os desembargadoras da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de S. Paulo, negaram o dano moral ao consumidor por entenderem que, no caso “o prazo (16 dias) era razoável e insuficiente para caracterizar o dano moral” (apelação 990.10.335066-9).

Encontros estaduais de juízes pertencentes aos Juizados Especiais Cíveis e repetidas decisões de Tribunais de Justiça de diversos Estados têm deixado claro que o prazo de 30 dias é considerado “tempo razoável” para a manutenção da negativação do devedor após a quitação do débito – o que veta o dano moral para quem honrar a quitação da dívida, mas continuar “fichado” por prazo inferior a 30 dias. Por isso, fica claro que os juízes (na ausência da lei sobre o assunto) “legislaram” de forma benéfica aos credores.

A Justiça, de modo geral, é aliada dos direitos do consumidor, quando o assunto é órgão de proteção ao crédito. Porém, muitas decisões injustos têm sido proferidas – semana que vem falaremos sobre algumas bem absurdas.

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