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Assessoria em Cálculos Judiciais

Juros sobre Juros: Bancos x Consumidores - 11/04/2014
Juros sobre Juros: Bancos x ConsumidoresA utilização dos juros compostos em vez de juros simples em todas as operações bancárias no Brasil faz com que, com o tempo, os valores aumentem de forma desproporcional resultando em dívidas muitas vezes impagáveis.

Recentemente foi publicado no site jusbrasil o caso de um cidadão cuja dívida inicial de R$ 6.600,00 (Seis mil e seiscentos Reais) passou para mais de um bilhão de reais em um intervalo de 15 anos.

Através de um exame rápido por estes números pode-se concluir que uma dívida de pouco mais de R$ 6.000,00 nunca chegará a mais de um bilhão neste intervalo de tempo como mencionado na publicação, entretanto, se observarmos um trecho extraído da obra de Richard Price de 1783, veremos que esta “mágica”, além de totalmente possível, foi prevista e muito bem desenvolvida há muito tempo:

 

"One penny put out at our Saviour’s birth to five per cent. Compound intereft, would, in the prefent year 1781, have increafed to a greater fum than would be contaimed in TWO HUNDRED MILLIONS of earths, all folid gold. But, if put out to fimple intereft, it would, in the fame time, have amounted to no more than SEVEN SHILLINGS AND SIX-PENCE."

Tradução: "Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco por cento, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence." (Richard Price, 1783, 4ª ed., pg. 228)

 

 

Para ilustrar o conteúdo do texto acima de Richard Price, utilizando valores e a moeda atual no Brasil, confeccionei o seguinte cálculo:

 

Um centavo posto a juros compostos de 2% ao mês de janeiro de 1910 até janeiro de 2014 resultaria no valor de 562.619.398,90 (Quinhentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos) mas, se fosse posto a juros simples, com a mesma taxa de juros (2%) e no mesmo período, produziria o valor igual ou não maior do que R$ 0,26 (Vinte e seis centavos)

 

Observa-se que o exemplo acima trata apenas da diferença entre juros compostos e juros simples, ou seja, não foi incluída a questão do valor da taxa de juros utilizada.

Há um projeto intitulado “Aplicações de Matemática Forense”, cujo objetivo principal é lançar esse novo ramo do conhecimento em contrapartida ao que já se conhece e se pratica que é a Matemática Financeira.

            Nesse projeto, os autores exploram a seguinte ideia:

[...] longe da ideia generalizada de que através da matemática é possível chegar a um mundo de certezas, em realidade, a matemática pode também se prestar a legitimar como “certeza” interesses ocultados e inconfessos.

Dai a necessidade da elaboração de uma teoria adequada para revelar uma matemática que esconde o que na realidade são conflitos de interesses, que está longe do simples domínio das tradicionais lições da matemática financeira, e mostrar tanto as limitações que são próprias da matemática, assim como também revelar que ainda que a matemática não possa nos levar a um mundo de certezas, pode, entretanto, servir como poderoso instrumento de decisão.

 

Portanto, é natural que encontremos grupos que defendam a inexistência do anatocismo em vários sistemas de amortização, assim como existem grupos que, ao se colocar ao lado dos consumidores, acusam a existência do anatocismo.

Pensando nisso, o IDEC em 12/12/2006 organizou um seminário intitulado "Sistema financeiro de Habitação: Problemas e propostas de Soluções em Debate” e um debate entre Prof. Dutra Vieira Sobrinho (Lado dos bancos) e Prof. José Jorge M. Nogueira (Lado do consumidor) realizado na Sede do ministério público do Estado de São Paulo, no auditório Queiroz Filho.

Neste debate o próprio Prof. Dutra Vieira Sobrinho (Lado dos bancos) afirmou o seguinte:

“Vamos para a parte de empréstimos e financiamentos, empréstimo pessoal parcelado, financiamento habitacional, capital de Giro de qualquer espécie, todos os financimentos vindos da área do BNDES como por exemplo, operações de FINAME, tudo juro composto!”

Neste ponto, parabenizo a atitude do Prof. Dutra que, apesar de afirmar que “o critério de juros compostos não é bom e nem ruim: ele é absolutamente neutro em relação às partes”, colocou a matemática/verdade acima interesses ocultados como mencionado anteriormente.

Conclusão: Sistemas de amortização mais usados nos contratos bancários no Brasil, principalmente para financiamentos de imóveis (Tabela Price, SAC e SAM), assim como  as demais operações bancárias (cartão de crédito, cheque especial, etc.) como afirmado pelo Prof. José Dutra Vieira Sobrinho e demonstrado anteriormente: “TUDO JURO COMPOSTO!


Fonte/Referências: http://www.mestiericalculos.com.br/referencias-bibliografia

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