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Assessoria em Cálculos Judiciais

Horas noturnas e horas extras noturnas - 04/04/2018
Horas noturnas e horas extras noturnas

Considera-se trabalho noturno as horas trabalhadas entre o período das 22:00 às 05:00, entretanto, conforme § 5º do art. 73 da CLT, as horas laborada após as 05 horas da manhã, também deve ser consideradas noturnas.

O primeiro o acréscimo que as horas noturnas recebem é o do adicional noturno que por lei representa o equivalente a 20% da hora normal mas que pode ser estipulado em percentual superior nas CCTs.

O segundo "acréscimo" corresponde à redução da hora noturna.

Isso porque as horas trabalhadas em horário noturno passam a ser computadas como se tivessem 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, sendo que esta forma de cálculo faz com que a remuneração das horas extras também superem a remuneração das horas normais.

Para o cálculo das hora noturna reduzida o mais prático é multiplicar a quantidade de horas noturnas por 1,14285.

Na prática, a cada horário noturno integralmente cumprido (das 22:00 às 05:00) é acrescido mais uma hora na quantidade de horas trabalhadas.

No tocante às horas extras noturnas, sobre a hora normal deve ser acrescentando o adicional legal de 50% ou superior convencional.

Importante destacar que o cálculo deve ser feito separadamente, ou seja, calcula-se o adicional noturno sobre o salário/hora e o adicional de horas extras também sobre o salário hora para não existir a incidência de adicional sobre adicional.

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