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Assessoria em Cálculos Judiciais

Horas extras, Jornada de Trabalho - 11/04/2014
Horas extras, Jornada de Trabalho
O QUE É JORNADA DE TRABALHO?

É o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador.

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Casos de determinadas categorias profissionais têm jornadas inferiores como, por exemplo, os ascensoristas, os operadores de telemarketing, os bancários e os músicos, cujas jornadas são de seis horas diárias. Ou ainda a categoria dos jornalistas, que tem uma jornada diária fixada em cinco horas, com possibilidade de estender o tempo de trabalho com duas horas extras por dia.

O QUE SÃO HORAS EXTRAS?

São aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado. As horas extras também são chamadas de horas suplementares.

A duração normal da jornada de trabalho pode ser acrescida de, no máximo, duas horas extras diárias, com adicional de remuneração de 50% para os dias úteis e de 100% para domingos e feriados.

Não podem ser descontadas nem computadas como horas extras as variações de horário no registro de ponto inferiores a cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (Lei nº 10.243, de19.6.2001).

Vale a pena consultar o Sindicato de cada categoria profissional para se informar sobre as condições acordadas, que podem ser diferentes para as várias categorias.

É importante saber que o trabalhador tem o direito de se recusar a cumprir horas extras, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa, quando legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.

HORAS EXTRAS NOTURNAS

Nessa situação, há duas considerações a se fazer:


  • Horas extras para o trabalho cuja jornada é diurna


Se o empregado realizar extras dentro do horário das 22h às 5h, a hora extra é noturna. Nesse caso, o trabalhador terá direito a adicional de 50% mais 20% de adicional noturno.

Um ponto é importante também: a legislação definiu que cada hora trabalhada no período noturno equivale à 1,1428 hora.


  • Horas extras para o trabalho cuja jornada é noturna


O trabalhador que exerce sua jornada à noite deve receber, normalmente, o adicional noturno que é de 20%. Esse adicional é pago de forma individualizada sob o título “adicional noturno”.

Se o empregado realizar extras dentro do horário das 22h às 5h, a hora extra é noturna, como no primeiro caso. Se estas horas forem noturnas, devem ser pagas sob o título de hora extra noturna (hora trabalhada + adicional de 50% de hora extra + os 20% do adicional noturno).

Muita atenção!!!!

No recibo, os pagamentos têm que ser discriminados por título e separadamente.

Exemplo:

  • Salário, quantidade de horas e respectivo valor;

  • Adicional noturno, quantidade de horas e respectivo valor;

  • Horas extras diurnas, quantidade de horas e respectivo valor;

  • Horas extras noturnas, quantidade de horas e respectivo valor;


Se não estiver discriminado cada valor, a empresa corre o risco, de ser condenada a pagar novamente. O Adicional Noturno devido na jornada normal de trabalho é 20% sobre a hora normal, já o adicional noturno devido em jornada extra é 20% sobre a hora extra.


HORAS EXTRAS E O BANCO DE HORAS


O banco de horas é um sistema de compensação de horas extras, no qual o trabalhador, em vez de receber pelas horas, acumula-as, podendo compensá-las em folgas em outros dias, por um período não superior a um ano.

Esse sistema depende de acordo coletivo ou convenção coletiva. O período máximo é de duas horas extras por dia e não pode ser habitual.

Entretanto, o uso do banco de horas tem sido indiscriminado e, assim, tornando-se a sua prática ilegal. Muitas vezes, até, o empregado perde o controle de suas compensações.

É muito importante esclarecer que a compensação de banco de horas com férias é ilegal, ou seja, se o empregado pôde gozar de 30 dias de compensação, não é permitido tirar-lhe o direito às férias. O raciocínio é simples: esses 30 dias de compensação aconteceram por um acúmulo de horas trabalhadas em outros dias, portanto, não se pode configurar como folga. A finalidade das férias é garantir a recuperação das energias físicas e mentais usadas pelo empregado no ano trabalhado. 


FAZER HORAS EXTRAS, FAZER BANCO DE HORAS OU REDUZIR A JORNADA?

De acordo com a cartilha Reduzir a Jornada é Gerar Emprego, uma publicação conjunta das Centrais Sindicais: Central Autônoma de Trabalhadores (CAT), Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical e Social Democracia Sindical (SDS), há muitas pessoas fazendo longas jornadas de trabalho ocasionando dificuldades para o convívio social e familiar e fazendo crescer os problemas relacionados à saúde como, por exemplo, estresse, depressão e lesão por esforço repetitivo.

Por outro lado, encontramos muitos trabalhadores desempregados.

Portanto, horas extras ou banco de horas não são a solução para cumprir o excesso de trabalho. Em vista disso, a redução da jornada, como uma das formas de geração de postos de trabalho e melhor qualidade de vida, torna-se uma necessidade social. Mais ainda, do ponto de vista econômico, é hoje uma possibilidade já que nosso país reúne, neste momento, condições para adotá-la.

Estima-se que 40% dos trabalhadores brasileiros fazem horas extras. E fazem porque há uma pressão patronal e como compensação para os baixos salários.

Em 2002, segundo o Anuário de Estatística do Trabalho, produzido pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), a média semanal de horas trabalhadas é de 38 horas e 36 minutos (incluem-se aqui países como França, Itália, Argentina, Chile, dentre outros).


CONCLUSÃO 

Se o trabalhador tem que fazer horas extras por um motivo ou outro, é justo e de direito que, ao menos, receba de forma legal suas horas suplementares. Se pagas corretamente, discriminadas em seu holletith, precisarão estar com os 50% de adicional e sobre elas incidirão FGTS, INSS, DSR e IRRF.

Além disso, se as horas extras forem transformadas em Banco de Horas (quando a convenção coletiva assim permitir ou acordo coletivo), que sejam corretamente compensadas, permitindo um total controle do funcionário sobre elas.

ÚLTIMAS PALAVRAS 

Para o cálculo dos valores das horas extras, é importante consultar um profissional competente para isso, pois há várias situações a se considerar.

Fonte/Referências: http://www.mestiericalculos.com.br/referencias-bibliografia

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